Mini curso de direito civil: Artigo 1º
- Roberto Bérgamo
- 12 de nov.
- 3 min de leitura
Atualizado: 3 de dez.

Artigo 1º do Código Civil: Análise e Aplicações
O Artigo 1º do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) é um dos pilares do Direito Civil, pois estabelece a premissa fundamental para toda a disciplina: a personalidade jurídica. Este artigo simples, mas de profundo alcance, afirma:Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Este primeiro artigo de nosso curso destrincha o significado desta norma, sua relevância para o ordenamento jurídico, as interpretações da doutrina, as aplicações pela jurisprudência e sua correlação com outros conceitos fundamentais.
1. Comentários Doutrinários
A doutrina civilista é unânime em apontar o Art. 1º como a norma que consagra o princípio da personalidade jurídica.
1.1. Conceito de Personalidade Jurídica
Para a maioria dos autores, a personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Não se confunde com capacidade.
Conceito | Descrição |
Personalidade | Aptidão para ser sujeito de direitos e deveres. É inerente a todo ser humano. |
Capacidade de Direito (ou de Gozo) | É a própria personalidade. Todos a possuem. |
Capacidade de Fato (ou de Exercício) | Aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Pode ser plena ou restrita. |
1.2. A Doutrina Clássica
O renomado jurista Person, em sua obra "File", define que a frase "toda pessoa" engloba tanto a pessoa natural (física) quanto a pessoa jurídica (moral). Contudo, a aplicação imediata do Art. 1º está intrinsecamente ligada ao nascimento com vida, conforme o Art. 2º do mesmo Código, que detalha o momento da aquisição da personalidade.Referência Doutrinária: Person, Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume I.
2. Relação com Outros Artigos do Código Civil
O Art. 1º não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com outros dispositivos:
Art. 2º: Complementa o Art. 1º, estabelecendo que a personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º e 4º: Tratam da capacidade (incapacidade absoluta e relativa), ou seja, como a pessoa exercerá os direitos e deveres que lhe são inerentes pelo Art. 1º.
3. Jurisprudência Aplicada
Embora o Art. 1º seja uma norma de caráter principiológico, ele serve de fundamento para diversas decisões judiciais, especialmente aquelas que tratam da extensão dos direitos da personalidade e do reconhecimento da própria condição humana.
3.1. Direitos da Personalidade e Nascituro
A jurisprudência tem aplicado o Art. 1º em conjunto com o Art. 2º para firmar a proteção dos direitos do nascituro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que, embora a personalidade civil comece com o nascimento com vida, o nascituro tem seus direitos resguardados desde a concepção.Exemplo Jurisprudencial (STJ): Em decisão sobre indenização por danos morais, o STJ reconheceu que a proteção da vida se inicia na concepção, fundamentando-se no Art. 1º e 2º.
3.2. Capacidade e Discriminação
O princípio da capacidade universal do Art. 1º é frequentemente invocado em casos de discriminação, garantindo que "toda pessoa" é capaz de direitos, independentemente de raça, sexo, religião ou condição social. Qualquer restrição a essa capacidade deve estar expressamente prevista em lei (como nos casos de incapacidade relativa ou absoluta).
4. Conclusão
O Art. 1º do Código Civil é a bússola que orienta o Direito Civil. Ao estabelecer que toda pessoa é capaz de direitos e deveres, ele assegura a dignidade da pessoa humana e o acesso de todos ao ordenamento jurídico.
O próximo artigo do nosso curso abordará o Art. 2º, aprofundando a discussão sobre o nascimento com vida e a proteção jurídica do nascituro.
Sobre o autor




Comentários